O Estado deve conceder
passe livre no transporte público para quem possui doença incapacitante, mesmo
que a enfermidade não esteja na lei que regula o tema.
Com esse entendimento,
a 1ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal confirmou liminar que determinou ao DF a
expedição do cartão Passe Livre para o autor, portador de doença incapacitante.
O autor da ação pedia o
benefício do passe livre, com base no
relatório médico que atestava "perda de movimentos (total e definitiva) da
interfalangeana proximal e perda da força e movimentos (parcial e definitiva)
do punho".
O DF sustentou a
negativa de atendimento por falta de previsão legal, uma vez que a enfermidade
apresentada pelo autor não está inclusa dentre as hipóteses da Lei Distrital
566/1993.
Para o juiz que decidiu
no 3º Juizado da Fazenda Pública do DF, o conceito de deficiência física que
está na legislação distrital que estipula os requisitos para a concessão do
benefício da gratuidade no transporte público é genérico e amplo. Por isso,
deve ser analisado caso a caso.
“Apurado que o autor
apresenta dificuldade, em razão de limitação causada pela enfermidade que o acomete,
implicando inclusive limitação para o exercício de atividades laborais que
demandem esforço físico, conclui-se que está alcançado pelo conceito de
deficiente físico para os fins da Lei Distrital 566/93”, afirmou o juiz na
decisão.
Grifo nosso
Fonte: TJDF
Imagem: http://uma-vida-condicionada.webnode.pt
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