A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e
Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da
dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS,
o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada
justa causa empresarial, quando o
trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa
imotivada.
Na reclamação, a
trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao
não recolher, por vários meses, o FGTS.
O hospital admitiu ter
havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento
da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação
por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara de
Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência
dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a
rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia
ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o
que, segundo a sentença, não ocorreu.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às
parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses
previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a
farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”,
da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao
trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do
que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é
grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT.
“O fato de a empresa
ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal,
não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para
impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não
julgados.
Grifo nosso
Fonte: TST/Alessandro
Jacó/CF
Imagem:minutofarmacia.com.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário