A 4ª Câmara de Direito
Público negou o pedido de um médico que pleiteava, em mandado de segurança, que
sua paciente gestante fosse internada em
hospital público para que ele exercesse seus serviços particulares.
A decisão considerou
que o direito ao livre exercício profissional não tem caráter absoluto, pois no
caso em questão ele colide com o direito de acesso à saúde da população e o
dever do Estado de lhe prestar assistência universal e igualitária.
Para a relatora,
desembargadora Vera Lúcia Copetti, a compatibilidade do livre exercício
profissional do médico com o Sistema Único de Saúde seria possível com a
chamada participação complementar, que possui regulamentação própria e aludida
na Constituição Federal.
"Disso resulta
temerário o acolhimento da pretensão do impetrante porque, além de ensejar uma
verdadeira subversão na lógica e no planejamento do sistema de saúde pública -
do qual, lembro, pode o impetrante participar em caráter complementar -,
presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, instituem a
"utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins
estritamente privados", com ofensa às normas que regem a Administração
Pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles
que, dada sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num
hospital público".
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC / Ângelo
Medeiros/ Américo Wisbeck/ Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Imagem: sucessomedico.com
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário