Para não onerar ainda
mais os usuários com o reajuste das mensalidades, os planos de saúde devem limitar a 18 o número de sessões de
psicoterapia, como está previsto na Resolução 387/2015 da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Este foi o entendimento
do desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), que concedeu efeito suspensivo contra a decisão de
primeira instância que permitia o número ilimitado do serviço.
A suspensão vale até o
julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal.
Para
o magistrado, o tratamento, ainda que de forma
restrita, está sendo prestado pelos planos de saúde e os reflexos econômicos da
medida, a não limitação das sessões, seriam irreversíveis.
“Verifica-se
a presença de risco de dano irreparável, diante do impacto econômico a ser
suportado pelos usuários de planos de saúde, cujos elevados reajustes são
notórios na atual conjuntura econômica do país”, ressaltou.
A 25ª Vara Cível
Federal de São Paulo havia determinado, em 10 de maio, que os planos de saúde
em todo o Brasil disponibilizassem número ilimitado de sessões de psicoterapia
para seus clientes após julgar ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF), anulando em parte a Resolução 387/2015 da ANS.
O juiz havia acolhido
os argumentos do MPF com o entendimento de que a norma editada pelo órgão
contrariava tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o
setor.
A sentença determinava
que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo
profissional de saúde responsável.
Segundo o desembargador
federal relator Marcelo Saraiva, é plausível o direito nas alegações da ANS
para a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável,
conforme previsto no artigo 14 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Para ele, a questão envolve o direito à saúde e, por consequência, o direito à
vida, bem como o direito do consumidor.
“Trata-se de número
razoável, à primeira vista, não se podendo olvidar que também são fornecidas
aos beneficiários consultas médicas ilimitadas com psiquiatras, cobertura
mínima de 40 sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais para os casos
mais graves e cronificantes, conforme previsão da Diretriz de Utilização nº 106,
e ilimitados dias de internação hospitalar, na forma prevista na Diretriz de
Utilização nº 109”, destacou.
Por fim, ao conceder
efeito suspensivo ao recurso da ANS, o magistrado reafirmou que a não restrição
das sessões implicariam em danos econômicos irreversíveis, na forma de elevados
reajustes às mensalidades dos usuários de planos de saúde, levando em conta,
ainda, a atual conjuntura econômica do país.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social do TRF4
Imagem:agirepensar.com.br
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