Não há óbice sob ponto
de vista técnico e científico que contraindique a alteração da lei vigente em
relação ao aumento da carga horária dos médicos nucleares, radioterapeutas e
radiologistas, desde que respeitados os direitos já consagrados.
O entendimento consta
no Parecer CFM N. 43/2017, publicado pelo Conselho Federal de Medicina.
De acordo com o
documento, sob ponto de vista técnico, não
há fundamento que contraindique a alteração da lei vigente em relação ao
aumento da carga horária seguindo os parâmetros legais já existentes para os
médicos das demais especialidades e o disposto na Constituição Federal de 1988,
acerca do duplo vínculo.
É sabido que não existe uma dose “segura”de
exposição à radiação ionizante sob ponto de vista genético, sendo que qualquer
exposição à radiação pode envolver risco de indução de efeitos hereditários e
somáticos, segundo a UNSCEAR –United Nations Scientific Commitee on the Effects
of Atomic Radiation.
Nesse sentido, mediante
qualquer exposição identificada do trabalhador à radiação ionizante, o mesmo
deverá ser afastado imediatamente.
O monitoramento
contínuo com o dosímetro e os exames periódicos semestrais são medidas
protetivas e previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da
Norma Regulamentadora nº7, da Portaria MTE 3214/1978.
Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem:
hsmdiagnostico.com.br
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