Por unanimidade, o
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7/02/18), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do
Mato Grosso do Sul, que obriga as
operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor
informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer
natureza, entre outros documentos.
A entidade alegava que
a norma usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito
civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da
assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.
No entanto, a relatora
da ADI e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não
interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras
e os usuários.
“O legislador estadual exerceu
competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no
que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada
se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou
de política securitária”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia
destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui
concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para
legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas
gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência
legislativa suplementar.
“A lei do Mato Grosso
do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que
estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e
ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do
consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem”, ponderou.
De acordo com a
relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição
de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores.
“A entrega do documento
informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou
procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a
operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência
maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou.
O voto da presidente do
Supremo foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa
STF
Imagem:ideiasedicas.com
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