Quando a administração
pública, a quem cabe a concessão da licença médica, designa perícia e encaminha
o servidor público para submeter-se à avaliação médico-pericial, deve o perito médico proceder criteriosa
avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa, sendo sua
conclusão fundamentada em critérios clínicos.
Orientação consta no Parecer nº 46/2017 , publicado pelo Conselho Federal de Medicina, o qual foi consultado
sobre o seguinte caso:
Paciente realizou
cirurgia plástica estética e o órgão (Supremo Tribunal Federal –STF) negou o
atestado médico de afastamento do trabalho.
A justificativa é que
existe a Instrução Normativa nº 198, de 20 de julho de 2015, publicada no
Boletim de Serviço, n. 8, p. 17-22, em 7 de agosto de 2015 que em seu artigo
quinto, parágrafo segundo diz: “Os procedimentos estéticos e as cirurgias
plásticas eminentemente eletivas, quais sejam, aqueles a que o servidor
recorre, por questão de foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência
física, não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde.”Pois bem,
pode o médico perito simplesmente negar o afastamento justificando essa
portaria, sem levar em consideração qualquer aspecto médico, estando a paciente
operada recentemente?
De acordo com o documento,
o servidor público, quando encaminhado pela administração pública (autoridade
competente que designou a perícia) à perícia médica oficial, será submetido à
criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa.
A
conclusão médico-pericial deve ser fundamentada em critérios clínicos e não
pode sofrer influência de normas administrativas.
A recusa do atestado
médico de servidor público em decorrência de procedimentos estéticos pode ser
uma medida administrativa, no entanto, sem envolvimento do perito médico.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:
obesidadehoje.com.br
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