quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

CFM: Parecer trata de atestado médico em caso de plástica

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Quando a administração pública, a quem cabe a concessão da licença médica, designa perícia e encaminha o servidor público para submeter-se à avaliação médico-pericial, deve o perito médico proceder criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa, sendo sua conclusão fundamentada em critérios clínicos.

Orientação consta no Parecer nº 46/2017 , publicado pelo Conselho Federal de Medicina, o qual foi consultado sobre o seguinte caso:

Paciente realizou cirurgia plástica estética e o órgão (Supremo Tribunal Federal –STF) negou o atestado médico de afastamento do trabalho.

A justificativa é que existe a Instrução Normativa nº 198, de 20 de julho de 2015, publicada no Boletim de Serviço, n. 8, p. 17-22, em 7 de agosto de 2015 que em seu artigo quinto, parágrafo segundo diz: “Os procedimentos estéticos e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas, quais sejam, aqueles a que o servidor recorre, por questão de foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde.”Pois bem, pode o médico perito simplesmente negar o afastamento justificando essa portaria, sem levar em consideração qualquer aspecto médico, estando a paciente operada recentemente?

De acordo com o documento, o servidor público, quando encaminhado pela administração pública (autoridade competente que designou a perícia) à perícia médica oficial, será submetido à criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa.

A conclusão médico-pericial deve ser fundamentada em critérios clínicos e não pode sofrer influência de normas administrativas.

A recusa do atestado médico de servidor público em decorrência de procedimentos estéticos pode ser uma medida administrativa, no entanto, sem envolvimento do perito médico.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: obesidadehoje.com.br

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