Sentença proferida pela
4ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos/MT julgou procedente a ação movida por A.D.P. contra o
Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais em razão de erro de diagnóstico médico no atendimento prestado ao autor
após sofrer um acidente automobilístico.
Alega
o autor que no dia 22 de janeiro de 2013
precisou de atendimento médico no posto de saúde municipal do bairro
Tiradentes, em razão de um acidente automobilístico, pois sentia fortes dores
no punho esquerdo e escoriações no joelho e mão direita. Afirma que foi
medicado, teve a mão esquerda imobilizada, fez radiografia e o médico verificou
a ausência de fratura, diagnosticando uma luxação.
Sustenta que seu punho
foi imobilizado com uma tala, com recomendação para retirada em três dias.
No dia seguinte ao
ocorrido, em razão das dores, retornou à unidade de saúde do bairro Guanandi,
sendo medicado e liberado. Sustenta que, diante da permanência das dores,
procurou novamente atendimento nos dias 25 e 27 do mesmo mês, sendo novamente
medicado e liberado.
Destacou que somente no
dia 17 de fevereiro de 2013 foi submetido a nova radiografia, ocasião em que
foi detectada uma fratura no punho esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital
Universitário para cirurgia de correção de fratura.
Apontou a existência de
limitação no punho esquerdo e que a demora no correto diagnóstico contribuiu para
agravar seu quadro de saúde.
Em
contestação, o requerido sustentou
que não houve nenhum ato administrativo imprudente. Aduziu não existir
documento que indique fratura quando do primeiro atendimento. Defendeu não ter
ocorrido erro de diagnóstico, pedindo a improcedência do pedido.
O
juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou que restou
incontroverso que, em razão do acidente, o autor buscou atendimento médico em
unidade municipal de saúde no dia do acidente e posteriormente nos dias 23, 25
e 27 de janeiro de 2013 e, pelo mesmo motivo, em 17 de fevereiro.
“O resultado danoso não
está no acidente de trânsito ou na fratura sofrida pelo autor, mas no retardo
no diagnóstico do tamanho da lesão (fratura) pelo médico (agente público) que o
atendeu inicialmente e analisou o exame de radiografia. Desta forma,
encontra-se presente o resultado danoso apresentado, pela dinâmica dos fatos
narrados, lastreando-se a defesa do réu, como sói ocorrer nas hipóteses, nas
causas excludentes de sua responsabilidade (ausência de rompimento do nexo
causal)”, explicou o magistrado.
“Apesar das diferenças
entre luxação e fratura, relatadas pelo réu e esclarecidas pelo médico perito,
é possível afirmar que houve erro de diagnóstico, uma vez que não foi
constatada lesão óssea no punho esquerdo do autor quando deveria, retardando
assim o correto tratamento e a realização da cirurgia tida como de urgência em
casos similares”, completou, ressaltando que na situação narrada houve falha na
prestação do serviço público, cabendo, portanto, o dever de indenizar o
paciente.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJMT
Imagem ilustrativa:sphandcenter.com
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