A Desembargadora
Federal Inês Virgínia Prado Soares, da 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a
antecipação de tutela (liminar) a uma mulher com filho recém-nascido internado
em UTI em São Paulo/SP para prorrogar a
licença-maternidade por mais 60 dias, a partir da cessação do benefício, totalizando
o período em 180 dias.
Para a magistrada, é possível conceder prazo maior de
licença-maternidade a mães que precisam amamentar por mais tempo bebês
prematuros com saúde frágil, uma vez que há urgência do pedido.
Ela entendeu que está
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, o receio que a
demora da decisão judicial definitiva cause um dano grave ou de difícil
reparação ao bem tutelado.
“O nascimento de filhos
não pode colocar a mãe-mulher-trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e
de prejuízo. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, ‘a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’”,
justificou.
A mulher havia entrado
com ação na 4ª Vara Previdenciária de São Paulo contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) para prorrogar a licença para mais 120 dias, alegando que
não tinha condições de trabalhar e amamentar o filho.
O
juiz de primeiro grau negou o pedido, por não encontrar fundamento legal para a
medida. A trabalhadora entrou com agravo de instrumento, solicitando a tutela
de urgência.
Extensão
do benefício
No TRF3, a desembargadora
federal concedeu parcialmente o pedido salientando que o caso envolvia o
princípio da igualdade e direito fundamental à maternidade.
Para ela, em situação
semelhante, a legislação prevê prazo maior para os casos de mães de crianças
com microcefalia, decorrentes de doenças transmitidas pelo mosquito aedes
aegypti (artigo 18, parágrafo 3º da Lei 13.301/2016).
A magistrada
acrescentou também que a extensão do período de licença em caso de grave doença
do recém-nascido “é direito que pode ser extraído do teor de documentos
internacionais de Direitos Humanos e também da Constituição Federal”. Entre
eles, estão a Declaração de Viena (1993) e a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), assim como entendimentos
firmados na IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995). [...]
[...] Competência da Justiça Trabalhista
Apesar
de conceder a liminar, considerando o caráter alimentar da licença e o poder
geral de cautela (artigo 297 do CPC), a desembargadora federal declarou a
incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do mérito de
prorrogação da licença-maternidade à agravante e remeteu a ação à Justiça do
Trabalho.
Embora o caso envolva o
INSS, a magistrada salientou que “a agravante postula prorrogação de direito
previsto expressamente pelo artigo 392 da CLT e, em nenhum momento foi
discutida a concessão do benefício previdenciário”, concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do TRF3
Imagem:painelpolitico.com
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