A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de
R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não
realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e
microcefalia.
O
valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São
Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de
casos semelhantes.
Segundo a relatora do
recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em
outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de
uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em
atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição
psicofísica das vítimas”.
De
acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a
sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo
assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em
especial o de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter
sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento
adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico,
mental e oftalmológico.
Prova
pericial
Após a condenação pelo
TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão
foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das
demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre
gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos
principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.
A ministra Nancy
Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas
relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por
ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com
imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no
tratamento.
No caso dos autos, a
relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do
perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade
da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de
sorologia adicionais.
Responsabilidade
profissional
Em relação à atividade
profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter
deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de
que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais
habituais. [...]
[...] Apesar de
considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP
prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio
de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da
paciente.
Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante
habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação
STJ
Imagem: tvmundomaior.com.br
(ilustração)
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