Decisão cautelar da
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu
a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde.
A decisão foi tomada na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a
urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais,
como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da
legalidade e do devido processo legal.
A resolução
questionada, dentre outras atribuições, prevê
que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do
valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação,
além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de
assistência à saúde.
Ao analisar o pedido, a
presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é
mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro”, e destacando a
necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é
o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e
transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com
parca discussão e clareza”.
A ministra Cármen Lúcia
observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos
questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de brasileiros
usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram
devidamente debatidas.
“A confiança em todo o
sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é
passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando
que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, a
segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos,
também.
A concessão da liminar
foi tomada pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei
9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS.
Nesse ponto, a ministra
lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de
constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em
regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância
aos limites constitucionais.
A ministra observou que
sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior
pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao
cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS.
Isso porque, segundo a
ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma Resolução da
Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente
inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que
decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova
norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.
Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a
competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários
dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só
entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da
medida de sobrestamento requerida”.
A presidente do STF
explica que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas
normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da
data de vencimento e da renovação dos contratos.
Assim, considerando que
nesse momento processual é recomendável que se assegure a estabilidade do atual
sistema de saúde suplementar à luz da Constituição Federal, a ministra deferiu
a medida cautelar para suspender a Resolução 433/2018 da ANS, “até o competente
exame a ser levado a efeito pelo ministro relator ou pelo Plenário deste
Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente”, concluiu a presidente do
STF.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STF
Imagem: papotv.com.br
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