A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) terá que pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais a uma mulher vítima de má-prática odontológica.
A paciente ficou com um
fragmento de broca cirúrgica alojado por dois meses na boca após realizar
procedimento de extração de siso na Faculdade de Odontologia da instituição.
A decisão é da 1ª Vara
Federal de Pelotas e foi proferida na última semana (29/6) pelo juiz federal
Cláudio Gonsales Valério.
A
vítima se submeteu à cirurgia dentária em fevereiro do ano passado, ocasião em
que teve três sisos extraídos. Após o procedimento, em virtude das constantes
dores, ela narrou ter procurado o profissional responsável por diversas vezes.
Em uma oportunidade, o dentista chegou a confirmar a presença do material em
sua boca, mas teria afirmado se tratar de consequência normal.
Segundo a paciente, o
problema só foi resolvido após buscar atendimento em consultório particular e
realizar uma nova cirurgia para remoção da peça. Em decorrência do erro, a
autora da ação chegou a ficar temporariamente afastada do serviço. Além do dano
moral, ela solicitou o ressarcimento dos gastos efetuados com o tratamento
privado.
Em sua defesa, a UFPel
solicitou a improcedência da ação ao alegar que a mulher não obedeceu ao tempo
necessário para a recuperação. A instituição também apontou ausência de erro
médico, uma vez que o alojamento de fragmento de broca teria ocorrência
estatística estabelecida na literatura.
O
dentista responsável pelo procedimento admitiu, no seu depoimento, ter havido a
quebra da peça durante a cirurgia, a qual teria se alojado em local de difícil
remoção.
No entanto, referiu que
a permanência do objeto não teve correlação com a dor e que o desconforto
sentido pela autora teria ocorrido por fatores particulares.
Ao analisar as provas
trazidas ao processo, o juiz decidiu condenar a universidade por entender que
ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Valério ressaltou que,
conforme o depoimento de uma testemunha, o “procedimento padrão, quando fica
fragmento de corpo estranho, é aguardar e acompanhar o corpo estranho, desde
que não haja problemas colaterais”.
Após verificar uma
conversa via mensagem telefônica realizada entre o marido da autora e o
profissional responsável, o magistrado entendeu ter ficado claro que “o próprio
dentista acredita que os sintomas da autora não são nem um pouco normais e que
o tempo transcorrido já era suficiente para a cura. No entanto, o único exame
realizado foi Raio-X, sem qualquer outra investigação mais aprofundada acerca
do alojamento da broca e a possibilidade de extração”.
Além do dano moral, a
universidade terá que ressarcir a autora em R$ 637 para cobrir os gastos com os
procedimentos realizados de forma particular. Cabe recurso ao TRF4.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação JFRS
Imagem Ilustrativa:blogoestado.com
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