sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Ao apagar das luzes de 2013, governo sanciona leis importantes a saber:


  • NO QUE TANGE AOS FÁRMACOS:



LEI Nº 12.894, DE 17 DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2013



  • NO QUE TANGE ÀS PARTURIENTES:



LEI Nº 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 19-J.......................................................................
.............................................................................................

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013


  • NO QUE TANGE AOS IDOSOS:




LEI Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
           
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

“Art. 15...................................................................
.............................................................................................

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013


Grifo nosso

Fonte: Presidência da República

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