- NO QUE TANGE AOS FÁRMACOS:
LEI Nº 12.894, DE 17
DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta
inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para
prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de
falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda,
inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou
internacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
V - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2013
- NO QUE TANGE ÀS PARTURIENTES:
LEI Nº 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Altera
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o
País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o
direito da parturiente a acompanhante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
19-J.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o Ficam os hospitais de
todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso
informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de
2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.2013
- NO QUE TANGE AOS IDOSOS:
LEI Nº 12.896, DE 18
DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta
os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do
idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar
para obtenção de laudo de saúde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o
e 6o:
“Art.
15...................................................................
.............................................................................................
§ 5o É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do
poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua
residência; ou
II - quando de interesse do
próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso
enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS,
para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos
sociais e de isenção tributária.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de
2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.2013
Grifo nosso
Fonte: Presidência da
República
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