Qualquer morte ou invalidez causada em uma data
específica, com motivo externo e de forma súbita e involuntária é caracterizada
como acidente pessoal.
Com
essa definição, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar em
mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após
se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago).
O
contador passou pela operação em junho de 2009 e, após o procedimento,
apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros
inferiores).
Com
quadro de invalidez permanente, ele pediu indenização de R$ 961.683,60 à
Bradesco Vida e Previdência, valor referente a três contratos de seguro
firmados com a empresa.
A
Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que o ocorrido não
configurava acidente pessoal, mas complicações decorrentes da cirurgia.
Argumentou
também que isquemia medular, causa da paraplegia do autor do processo, era um
evento de causa interna, enquanto o contrato só previa pagamento para causas
externas.
Diante
da negativa, o contador entrou na Justiça, mas teve o pedido negado em primeira
instância.
No TJ-MG, o desembargador Tiago Pinto avaliou que os elementos do
conceito de acidente pessoal, para fins de pagamento do seguro, estavam
presentes, inclusive a contestada existência de causa externa.
“Para
os fins do seguro são determinantes casuais o ‘evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de
lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou
parcial do segurado’”, apontou o desembargador.
Com
esses requisitos, ele concluiu que “a necessidade da cirurgia como ato da
salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua
definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura
contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”.
O
entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
O
valor deve ser pago com correção monetária e juros desde 2010.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TJ-MG / Consultor Jurídico
Curta e partilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário