terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Seguradora indenizará paciente por invalidez após cirurgia

Qualquer  morte ou invalidez causada em uma data específica, com motivo externo e de forma súbita e involuntária é caracterizada como acidente pessoal.

Com essa definição, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago).

O contador passou pela operação em junho de 2009 e, após o procedimento, apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores).

Com quadro de invalidez permanente, ele pediu indenização de R$ 961.683,60 à Bradesco Vida e Previdência, valor referente a três contratos de seguro firmados com a empresa.

A Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que o ocorrido não configurava acidente pessoal, mas complicações decorrentes da cirurgia.

Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia do autor do processo, era um evento de causa interna, enquanto o contrato só previa pagamento para causas externas.

Diante da negativa, o contador entrou na Justiça, mas teve o pedido negado em primeira instância.

No TJ-MG, o desembargador Tiago Pinto avaliou que os elementos do conceito de acidente pessoal, para fins de pagamento do seguro, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa.

“Para os fins do seguro são determinantes casuais o ‘evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado’”, apontou o desembargador.

Com esses requisitos, ele concluiu que “a necessidade da cirurgia como ato da salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.


O valor deve ser pago com correção monetária e juros desde 2010.


Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG /  Consultor Jurídico

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