Embora
geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de
danos morais, é reconhecido o direito à
compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano
de saúde.
Esse
foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi,
para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.
"Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a
ministra, relatora do caso.
No
caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter
negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de
quimioterapia.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os
medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais.
Ao recorrer ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, o
plano de saúde conseguiu reverter
parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De
acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são
insuficientes para configurar o dano moral.
Entretando, o Superior
Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais
o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ.
Citando
diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a
situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde
debilitada.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Tadeu
Rover
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