segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Resolução não pode impedir veterinários de trabalhar

O Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina não pode impedir que seus associados se engajem em campanhas de castração de animais. Isso porque as restrições impostas pela Resolução CFV 962/2010, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, são ilegais, ultrapassando sua competência.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter integralmente a sentença que acolheu Mandado de Segurança impetrado por duas veterinárias catarinenses, impedidas de atuar numa campanha patrocinada por ONG de proteção animal.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o CRMV-SC dificultou a atuação das veterinárias, fazendo-as enfrentar uma burocracia ‘‘desarrazoada e ilegal’’ para conseguir autorização prévia para participar de campanhas de esterilização, das quais se engajam regularmente.

A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou no acórdão que o que está em jogo é a saúde da população, além do livre direito ao exercício profissional.

Conforme o acórdão, citando Parecer do Ministério Público Federal, é preciso reconhecer a relevância social, sanitária e ambiental das campanhas de controle populacional de animais domésticos, em especial daqueles abandonados nas ruas ou dos que estão sob os cuidados de pessoas pobres.

Isto é, dos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para, sozinhos, mantê-los adequadamente.
A decisão foi lavrada na sessão do dia 13 de novembro.

Mandado de Segurança

As veterinárias Katia Chubaci e Marina Moneta Dante ajuizaram Mandado de Segurança preventivo para que o presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina abstenha-se de impedi-las de participar dos mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos.

Ambas tiveram o seu Projeto de Mutirão de Esterilização Cirúrgica (protocolo 12.328, de 24 de setembro de 2012), junto com o respectivo pedido de Averbação de Responsabilidade Técnica (ART), indeferido pelo CRMV/SC.

Motivo: não atendia aos requisitos da Resolução 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, por focar suas ações no volume de cirurgias, em detrimento da educação em saúde e guarda responsável dos animais.

Em síntese, as autoras afirmaram que o conselho está lhes impedindo de exercer livremente a sua profissão. Sustentaram que o ato, na prática, impede o trabalho voluntário que prestam para várias organizações não-governamentais (ONGs), em mutirões de esterilização, para controle populacional de animais domésticos.

A sentença

O juiz substituto Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, discorreu na sentença sobre a Lei 5.517/68, que dispõe sobre a profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos de Medicina Veterinária.

O artigo 18, observou, não dá ao Conselho o poder de autorizar programas de controle populacional de cães e gatos, particularmente se organizados pelas ONGs com a colaboração de veterinários voluntários, como responsáveis técnicos.

Neste sentido, por melhor que seja a intenção, destacou, não cabe ao CFMV ou ao CRMV-SC estabelecer limitação ao exercício profissional com base em mera resolução, sem respaldo legal.

‘‘Por outro lado, analisando o projeto apresentado (...), não é possível inferir que esteja em desacordo com a Resolução 962/2010 do CFMV. Tanto que idêntico projeto da impetrante Marina Moneta Dante obteve aprovação junto ao CRMV/SP, com a averbação da Anotação de Responsabilidade Técnica da profissional, com vigência para todo o ano de 2013.

São relevantes, pois, as alegações de que o ato impetrado se mostra ilegal ou abusivo’’, definiu o magistrado.

A sentença determinou que o conselho se abstenha de praticar quaisquer atos que possam impedir as autoras de participar profissionalmente dos eventos de esterilização de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, quer sejam patrocinados por ONGs e/ou em parceria com o Poder Público, inclusive homologando a ART já apresentada, bem como outras idênticas que venham a apresentar.

Grifo nosso

Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins

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