quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Exclusão de danos estéticos deve ser prevista em apólice

Se não há exclusão expressa da cobertura para danos morais ou materiais, deve-se entender que os contratos de seguro que incluem cobertura para danos corporais abrangem tanto os dados estéticos como os materiais e morais.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo envolvendo uma seguradora.

Após um acidente de trânsito que levou à condenação de um homem por danos morais, corporais e materiais, a seguradora foi condenada a reembolsar o que seu cliente teve de pagar a título de danos materiais e estéticos.

O recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultou na reversão da sentença em relação aos danos estéticos.

A definição de danos estéticos é recente, e engloba situações em que modificação duradoura ou permanente na aparência física representam lesão à integridade física da vítima.

Como estão diretamente ligados à deformação física, os danos estéticos diferem de danos morais, caracterizados pela ofensa à honra ou liberdade individual.

A possibilidade de que ambos se acumulem foi regulamentada por meio da Súmula 387 do STJ.

Os autos do Recurso Especial apontam que a apólice entre o segurado e a empresa previa cobertura para danos corporais a terceiros, excetuando-se apenas os danos morais, e sem menção a danos estéticos.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que existe no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção, para efeitos de cobertura, entre dano estético e corporal.

No entanto, como explicou a ministra, a diferença de termos não altera a realidade dos autos, pois o contrato não excluía a cobertura dos danos estéticos.

Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ citada por ela, tal modalidade estaria incluída na cobertura dos danos corporais, prevista na apólice.

A decisão deixa com a seguradora a responsabilidade de reembolsar os gastos com danos materiais e estéticos.


Como a exclusão dos danos morais está devidamente registrada nos autos, este valor não será pago.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Curta e partilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário