Se não há exclusão expressa
da cobertura para danos morais ou materiais,
deve-se entender que os contratos de seguro que incluem cobertura para danos corporais abrangem tanto os dados
estéticos como os materiais e morais.
O
entendimento foi adotado pela 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo envolvendo uma
seguradora.
Após
um acidente de trânsito que levou à condenação de um homem por danos morais,
corporais e materiais, a seguradora foi condenada a reembolsar o que seu
cliente teve de pagar a título de danos materiais e estéticos.
O
recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultou na reversão da sentença em
relação aos danos estéticos.
A
definição de danos estéticos é recente, e engloba situações em que modificação
duradoura ou permanente na aparência física representam lesão à integridade
física da vítima.
Como
estão diretamente ligados à deformação física, os danos estéticos diferem de
danos morais, caracterizados pela ofensa à honra ou liberdade individual.
A
possibilidade de que ambos se acumulem foi regulamentada por meio da Súmula 387
do STJ.
Os
autos do Recurso Especial apontam que a apólice entre o segurado e a empresa
previa cobertura para danos corporais a terceiros, excetuando-se apenas os
danos morais, e sem menção a danos estéticos.
Relatora
do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que existe no site da
Superintendência de Seguros Privados uma distinção, para efeitos de cobertura,
entre dano estético e corporal.
No
entanto, como explicou a ministra, a diferença de termos não altera a realidade
dos autos, pois o contrato não excluía a cobertura dos danos estéticos.
Assim,
de acordo com a jurisprudência do STJ citada por ela, tal modalidade estaria incluída
na cobertura dos danos corporais, prevista na apólice.
A
decisão deixa com a seguradora a responsabilidade de reembolsar os gastos com
danos materiais e estéticos.
Como
a exclusão dos danos morais está devidamente registrada nos autos, este valor não
será pago.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do STJ.
Curta e partilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário