TRF
julgou procedente pedido do Conselho Federal de Farmácia relativo à Resolução
COFEN
A
sétima Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região revisou a sentença da 14ª Vara Federal do Distrito
Federal que julgou improcedente o pedido
do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia afastar as disposições
da Resolução COFEN 257/2001.
No
documento, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) outorga ao enfermeiro o
preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.
Por
decisão unânime, ficou definido que não se inclui às atribuições do
profissional de enfermagem a preparação de medicamentos.
O
CFF recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença de primeira instância,
considerando ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a
dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por
enfermeiros.
O
relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, aceitou os argumentos
ressaltando que “o papel do enfermeiro encontra,
por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos
medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade
técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias
envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se
restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por
que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à
norma de regência”, esclareceu, em publicação do TRF.
O ministro destacou, ainda, que a aptidão do enfermeiro em
administrar medicamentos não está em questão.
O
caso foca na capacitação técnico-científica e a autorização legal para esse
serviço. A competência atribuída pelo Cofen aos enfermeiros não está prevista
na lei que regulamenta a profissão.
A
Portaria/MS n.º 3.535/98, afirma que
todo preparo de medicamentos
antineoplásicos deve ser realizado por
farmacêutico.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico
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