Por
não informar um paciente sobre os riscos envolvidos, um dentista foi condenado
a indenizar em R$ 5,4 mil um
paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante cirurgia para extração de um
dente.
Por
unanimidade, a 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da comarca de
Divinópolis.
Após constatar que teve uma
fratura uma fratura no
maxilar em decorrência da cirurgia de extração de um dente siso, o paciente abriu
processo administrativo contra o dentista no Conselho Regional de Odontologia
de Minas Gerais (CRO-MG) e procurou a Justiça a fim de ser indenizado pelos
prejuízos.
O dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o
paciente já tinha propensão à fratura e que houve apenas uma trinca.
Afirmou ainda que o procedimento foi de alta
complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia,
imprudência ou negligência.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de
Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo CRO-MG foi
claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode ocorrer,
mas é raro.
“Em
razão de tal possibilidade, caberia ao
dentista informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”,
afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5,4 mil por
danos morais e materiais.
Alegando não ter culpa, o
dentista recorreu da decisão e solicitou produção de perícia judicial.
Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora
Márcia de Paoli Balbino, negou o pedido e manteve a sentença.
Ela
entendeu que o apelante não requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo quando teve a
oportunidade de fazê-lo.
O
dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que
fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi
instaurado em seu desfavor”, afirmou.
Ao
analisar os danos causados, a desembargadora explicou que, embora a fratura não
tenha sido completa, o paciente vivenciou transtornos e em decorrência da
fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição.
“A
falha na prestação dos serviços pelo
réu causou lesão irreparável, inclusive violando a integridade física do autor,
de modo a atingir sobremaneira a sua esfera íntima, a considerar o sofrimento
pelo qual o autor passou até que a lesão fosse recuperada.
É
inegável a caracterização da ofensa moral, salientando-se que a integridade
física também é parte integrante dos direitos da personalidade”, ponderou a relatora.
Os
desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo
com a relatora.
Grifo nosso
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