As
normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas.
O
Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do
Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior de 2009
(Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para
garantir o uso ético e legal da Telerradiologia
– que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre
diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião
de especialista ou uma revisão clínico-radiológica. [...]
A
norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos para a
transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. [...]
CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS
DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:
Dados clínicos – A transmissão dos exames por
telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do
paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório;
Autorização do paciente – O paciente deverá autorizar a
transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre
e esclarecido;
Especialista local e a
distância – A
responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será
assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico
por Imagem e com o respectivo registro no CRM;
Áreas de atuação demilitadas
I – Portadores de
Certificados de Atuação em Mamografia e Densitometria óssea só poderão assumir
a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva
área;
Áreas de atuação demilitadas
II –
Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá
ser médico portador de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear (CNEN);
Áreas de atuação demilitadas
III –
Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o
laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas;
Limites para a prática a
distância I – É
vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em
radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos;
Limites para a prática a
distância II –
Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de tórax, extremidades, colunas, crânio, e outros], inclusive mamografia e, em caso de
emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde,
o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância;
Especialista exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico
especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de
radiologia especializada ou contrastada,
e também naqueles onde são realizados exames de tomografia computadorizada,
ressonância magnética e medicina nuclear;
Responsabilidade partilhada
– A responsabilidade
profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente
que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância
é solidário nesta responsabilidade;
Sede em território
brasileiro – As
pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em
território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do
prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de
especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de
atuação (Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na
resolução);
Normas operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas
operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e
laudos radiológicos;
Compressão e transmissão das
imagens – Os
protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão
deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de
compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM;
Visualização e processamento
das imagens – É
de responsabilidade do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem (ou com certificado emMamografia ou Densitometria óssea) garantir as
características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e
condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico;
Segurança e privacidade – Os sistemas informatizados utilizados
para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem
como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às
normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem
atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2
(NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de
Informática em Saúde (SBIS).
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: teleimagem.com.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário