quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

CFM publica novas regras para o exercício da Telerradiologia no Brasil


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As normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas.

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior de 2009 (Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético e legal da Telerradiologia – que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de especialista ou uma revisão clínico-radiológica. [...]

A norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. [...]

CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:

Dados clínicos – A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório;

Autorização do paciente – O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido;

Especialista local e a distância – A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no CRM;

Áreas de atuação demilitadas I – Portadores de Certificados de Atuação em Mamografia e Densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área;

Áreas de atuação demilitadas II – Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

Áreas de atuação demilitadas III – Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas;

Limites para a prática a distância I – É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos;

Limites para a prática a distância II – Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de  tórax, extremidades, colunas, crânio,  e outros], inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista  o devido suporte diagnóstico a distância;

Especialista exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de radiologia  especializada ou contrastada, e também naqueles onde são realizados exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear;

Responsabilidade partilhada – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade;

Sede em território brasileiro – As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de atuação (Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução);

Normas operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos;

Compressão e transmissão das imagens – Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM;

Visualização e processamento das imagens – É de responsabilidade do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (ou com certificado emMamografia ou Densitometria óssea) garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico;

Segurança e privacidade – Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: teleimagem.com.br

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