Decisão
da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou
entendimento de primeira instância que julgou procedente pedido formulado em
mandado de segurança impetrado pela Associação
Brasileira de Quiropraxia para impedir a fiscalização e possível autuação
administrativa de profissionais que praticam quiropraxia pelo Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo (CREFITO 3).
A quiropraxia é uma profissão da área da saúde que lida
com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema
neuro-músculo-esquelético e dos efeitos destas desordens na saúde em geral.
Há
uma ênfase em técnicas manuais, incluindo o ajuste e/ou a manipulação
articular, com um enfoque particular nas subluxações.
A
profissão foi fundada nos Estados Unidos em 1895, possuindo, atualmente, uma
Federação Mundial sediada em Toronto que mantém relações oficiais com a
Organização Mundial da Saúde.
No
Brasil, duas Universidades possuem graduação sobre a profissão.
No caso em análise, o processo veio ao TRF3 após apelação
interposta pelo CREFITO 3 contra sentença que havia entendido que o órgão não
dispõe de nenhuma base legal para fiscalizar profissão externa aos seus
quadros, não sendo bastante a Resolução 200/2001 do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Em
seu recurso, o Conselho alegou que a quiropraxia não é uma profissão da área de
saúde, tratando-se de mera especialidade da Fisioterapia, disciplinada pela
Resolução 220/2001 do COFFITO, cujo exercício é privativo do Fisioterapeuta e
está subordinado à sua fiscalização.
A
decisão do TRF3 relatou que os conselhos profissionais exercem atividade de
fiscalização típica do Estado, devendo ser criados e ter suas atribuições
previstas em lei.
Na
ausência de lei para determinada profissão, seu exercício é livre.
Com
esse entendimento, ressaltou que “não há nenhum embasamento legal para a
Resolução 220/2001 do COFFITO que reconhece a quiropraxia como especialidade da
fisioterapia”.
Segundo
o relator do processo, a jurisprudência pátria já assentou, em inúmeros
precedentes que qualquer ato administrativo normativo, subordina-se ao
ordenamento jurídico hierarquicamente superior, qual seja, a lei, não sendo
permitido ao poder regulamentar extrapolar seus limites com a edição de
Resoluções.
O
magistrado acatou o entendimento da sentença do juiz de primeira instância, no
sentido de que as reclamações formuladas por terceiros acerca de trabalhos
realizados por quiropráticos, ante a
ausência de previsão legal, devem ser dirimidas nas esferas ordinárias,
cíveis ou penais, conforme o caso.
“Muito
embora o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tenha tentado
disciplinar a atividade por meio da Resolução nº 220, de 23/05/2001,
reconhecendo a quiropraxia como especialidade do profissional fisioterapeuta, o
citado ato normativo não possui a força necessária para restringir o alcance da
norma constitucional, pois tem natureza infralegal.
Deste
modo, enquanto não sobrevier Lei disciplinando a matéria, não há como impor
limitações ao exercício da citada atividade”, asseverou
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem:assessocor.com.br
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