A
Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de
saúde.
Assim
entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que, de forma unânime, confirmou sentença que
reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para
comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia em sua declaração
de Imposto de Renda.
Na apelação, a Fazenda
Nacional sustentou que a
legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco,
comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos
exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como
dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício.
Alega
também que a Lei 9.250/1995 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a
pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes,
ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”,
pondera.
Além
disso, a Fazenda disse ser equivocado o entendimento de que os recibos são os
únicos documentos necessários e hábeis para a comprovação do pagamento e lisura
das deduções.
“Havendo
motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação
da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando
gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou
declarações”, diz.
O
relator, desembargador Reynaldo Fonseca, rejeitou os argumentos da Fazenda
Nacional. "Além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o
autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas,
com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços.
Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”,
afirmou.
"O
contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim, é natural que reserve parte de
sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a
terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”,
acrescentou o desembargador.
Ele enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços
prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização
do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.
Grifo nosso
Fonte: TRF1 / Consultor Jurídico
Imagem: leaodareceita.blogspot
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