O autor do blogue tem recebido
por parte de alguns cooperados de planos de saúde se os mesmos se inserem na
aplicação da presente Lei sobretudo,
no que diz respeito ao reajuste anual dos honorários.
Pois bem, a Lei 9.656/98 que
originalmente trata dos planos e seguros de saúde, abarca como próprio texto
assevera por intermédio da Medida Provisória 2.1777/2001 em seu artigo 17: A
inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado,
referenciado ou credenciado [...]. Observe que nesse texto, a
Lei não trata de Cooperado.
Portanto, a Lei 13.003/2014
inovou e trouxe para si, também os cooperados como demonstra em seu artigo 18 a
saber: A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional
de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado
[...] desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: [...]
Eis
a matéria do CFM:
A
partir do dia 22 de dezembro, passam a valer em todo o país as novas regras
para contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à
saúde e os médicos, dentre outros prestadores de serviço.
As
normas, que regulamentam e detalham como deverá ser seguida na prática a Lei 13.003/14,
foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12), por meio de
três resoluções e uma instrução normativa da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
Confira
ABAIXO as principais mudanças e acesse a íntegra das Resoluções
Normativas nº 363/14, 364/14 e 365/14,
além da Instrução Normativa nº 54/14 para
conhecer todas as regras:
Novos contratos devem conter:
-
objeto e natureza do contrato, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados,
com descrição de todos os serviços contratados;
-
definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da
periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e
pagamento dos serviços prestados;
-
identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de
autorização administrativa da Operadora;
-
vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação
e rescisão;
-
penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Antigos contratos devem
mudar:
-
cláusulas celebradas anteriormente à vigência da Resolução e que estiverem em
desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até 12 meses;
-
operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço
permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades
cabíveis;
-
o descumprimento do disposto na Resolução sujeitará a operadora às sanções
administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Serão vedados nos contratos:
-
exigências que infrinjam o Código de Ética Médica;
-
exigência de exclusividade na relação contratual;
-
restrição, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade
profissional;
-
determinação de regras que impeçam o acesso do médico às rotinas de auditoria
técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas, ou
que o impeça de contestar as glosas;
-
determinação de formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora
ou que que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.
Como ficam os valores e
reajustes:
-
os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou
tabela de referência;
-
a forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e
objetivo;
-
o reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato
escrito;
-
será admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que
o período de negociação será de 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a
partir de 1º de janeiro de cada ano, isto é, até 31 de março de cada ano;
- a ANS passa a ser responsável por
estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, somente quando não
houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção
aos serviços contratados;
-
o índice de reajuste definido pela ANS será limitado ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que deverá corresponder ao valor acumulado
nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato, considerando a
última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Prazos para faturamento e
pagamento:
Os
prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados
devem ser expressos, bem como a rotina de auditoria administrativa e técnica,
inclusive quanto a:
-
hipóteses em que o médico poderá incorrer em glosa sobre o faturamento
apresentado;
-
prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento
dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada;
-
o prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado
para resposta da operadora.
-
cada prestador de serviço descredenciado deverá ser substituído por outro
equivalente. Até então, a medida valia somente para os serviços hospitalares
(Lei 9.656/1998);
-
as operadoras devem comunicar aos consumidores, com no mínimo 30 dias de
antecedência, sobre todas as substituições de prestadores de serviços não
hospitalares – como clínicas, profissionais de saúde, serviços de diagnóstico
por imagem e laboratórios;
-
para a substituição, serão observados alguns critérios como disponibilidade,
qualidade (eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade,
legitimidade, equidade e segurança do paciente) e informações demográficas e
epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários;
- no caso de profissionais de saúde que atuem
em consultório isolado, a operadora deve observar critérios de equivalência
como a habilitação legal para exercer a mesma profissão, além da localização no
mesmo município.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: CFM / Planalto
Imagem: fehosul.org.br
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