A
responsabilidade de um hospital sobre a criança que nasce em seu
estabelecimento e sobre a mãe que dá à luz deve ser analisada sob a teoria da culpa
objetiva.
Tal
teoria é contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
determina a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço,
independente de provada a culpa — a não ser quando a culpa pelo defeito é
exclusiva do consumidor ou quando esse erro não existe.
Assim
entendeu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao
reconhecer, por dois votos parcialmente contra o relator da matéria, a
responsabilidade por dano moral do hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri,
interior de Minas Gerais, e condená-lo a pagar indenização de R$ 70 mil por
danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a
descobrir o fato oito anos depois.
Em
2002, uma mulher se internou no hospital para o parto. Foi-lhe entregue uma
menina. Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de
Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame
de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse
sido trocada na maternidade.
A
intimação que que a mãe indenizada recebeu foi determinada em um processo de
investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que
contestava a paternidade de uma outra criança. Foi feito então o exame de DNA,
em fevereiro de 2010.
O
exame do material coletado do lavrador e daquela que seria a mãe da criança
concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.
O
resultado levou a Justiça a determinar um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade
de que fosse filha de ou do lavrador.
A
par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão
no hospital do prontuário médico da mulher e convocou-a para interrogatório,
acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a
possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como
sua.
Um
conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes
que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação
de que houve a troca dos bebês da mãe que pedia danos morais e da mulher do
lavrador.
A
mulher pediu indenização, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões
e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”.
Ela
afirmou também que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu
constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela
criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua
filha concebida estar em outra família.
A
juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital
a pagar indenização de R$ 50 mil.
Ambas
as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.
Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o
valor para R$ 70 mil. Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral, motivo
pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos
sofridos.
Ficou
parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor
para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital.
Grifo nosso
Fonte: TJMG / Revista Consultor Jurídico
Imagem: projecaoastral.com
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