O
acesso a laudos e prontuários médicos só
pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio
paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante.
A
decisão é da 3ª Vara Federal de São
Gonçalo (RJ) que seguiu orientação do Código de Ética Médica.
Na
ação, um servidor da Marinha queria receber resultado de inspeção de saúde de
sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção.
O
autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua
remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que
precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que
ela sofria de problemas de saúde.
Contestando
o pedido, a Advocacia-Geral da União defendeu que o servidor acionou
indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada
administrativamente, diretamente com o órgão militar.
Destacou
que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no
sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de
curatela para ter acesso ao laudo médico.
A
3ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedente o pedido do servidor,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de
interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em
fornecer o documento.
Além
disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos
pacientes com base no Código de Ética
Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de
pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente.
Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: scielo.br
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