quarta-feira, 4 de março de 2015

Acesso a laudo médico depende de autorização do próprio paciente



O acesso a laudos e prontuários médicos só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante.

A decisão é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ) que seguiu orientação do Código de Ética Médica.

Na ação, um servidor da Marinha queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção.

O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.


Contestando o pedido, a Advocacia-Geral da União defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar.

Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento.

Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: scielo.br

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