A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a
possibilidade de os estudantes ou
profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, mesmo que dispensados por excesso de
contingente, poderem ser convocados pelo serviço militar obrigatório desde
que o ato de convocação seja posterior ao início da vigência da Lei nº
12.336/2010.
O
interessado, estudante de medicina, foi dispensado do serviço militar em
4/5/2004 por excesso de contingente; colou grau em 2/11/2012 e sua convocação
se deu em 25/1/2013, data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo,
portanto, válida a sua convocação.
O
tribunal explica que, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e os médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, uma vez dispensados por excesso de
contingente, não poderiam ser convocados com base no regime especial
estabelecido pela Lei nº 5.292/1967.
O
STJ pronunciou-se em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, estabelecendo o entendimento de que as alterações da Lei nº 12.336/2010
não poderiam retroagir, reconhecendo a obrigatoriedade do serviço militar
apenas àqueles que obtiveram o adiamento da incorporação devido a curso
superior na área de saúde.
Ocorre
que, posteriormente, o STJ, em sede de embargos de declaração, modificou seu
entendimento, no sentido de autorizar a aplicação da Lei nº 12.336/2010 aos
convocados na sua vigência, mesmo que dispensados antes dela (REsp 1186513/RS).
O
relator do caso, com ressalva de seu entendimento pessoal e tentando resguardar
a uniformidade na aplicação do Direito e a rapidez de uma resposta da justiça,
decidiu prestigiar o último entendimento, pelo menos até que a questão seja
decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu sua repercussão
geral.
Assim,
se o ato de convocação for posterior ao início da vigência da Lei nº
12.336/2010 (26/10/2010), mesmo que o estudante ou profissional de Medicina,
Farmácia, Odontologia ou Veterinária tenha sido dispensado por excesso de
contingente, deverá cumprir o serviço militar obrigatório.
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem:
baianapolitica.com.br
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