A
Advocacia-Geral da União (AGU) impediu
que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer medicamento de alto custo que não possui
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma
paciente que acionou a Justiça para obter o remédio.
No
caso, foi demonstrado que a autora da
ação não comprovou, em nenhum momento, que o tratamento oferecido pela rede
pública era ineficaz.
O
processo solicitava o fornecimento do remédio Lomitapide, utilizado no
tratamento de hipercolesterolemia familiar.
A
paciente alegou que a substância é reconhecida pela comunidade científica e
médica especializada como a única eficaz no tratamento da doença.
Argumentou,
ainda, que a Lei nº 9.782/99, que criou a Anvisa, permite a dispensa de
registro de medicamentos adquiridos por organismos multilaterais internacionais
para uso pelo Ministério da Saúde.
A
20ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido de liminar para que a União
fosse obrigada a fornecer o remédio.
A
autora então interpôs recurso para tentar reverter a decisão, mas a
Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1- órgão da AGU) atuou para
manter o entendimento da primeira instância.
A
unidade da AGU destacou que o juiz, com base nas provas juntadas aos autos,
concluiu que não foram evidenciadas as alegações de risco de dano necessárias
ao deferimento de liminar.
Os
advogados da União sustentaram, ainda, a ausência de prova de que o medicamento
fornecido pelo SUS para tratamento da doença não tinha eficácia.
“Assim, não há razão para desconsiderar a política
pública de saúde instituída pelo Estado para tratamento da moléstia”, afirmaram
eles na defesa escrita apresentada contra o recurso.
A procuradoria defendeu,
também, que seria indispensável para o fornecimento de qualquer medicação de
alto custo que a autora apresentasse perícia técnica demonstrando a ineficácia
de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
O
desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que analisou o
pedido da paciente concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao
recurso.
A decisão observou que não
houve a demonstração de “inexistência, no mercado, de outras substâncias
congêneres ou até mesmo genéricas que pudessem igualmente combater com
eficiência a doença”.
Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: eltonfernandes.com.br
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