O
juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira indeferiu o pedido de
indenização de uma paciente particular contra uma clínica médica, que não aceitou cartão de débito para arcar com
o custo do atendimento.
Para
o magistrado, o estabelecimento tem a liberdade para definir o sistema de
pagamento e, portanto, a situação não configura omissão de socorro.
A
ação foi movida por uma mulher que se acidentou no trânsito, na cidade de Rio Verde/GO.
Ela,
inicialmente, foi encaminhada a um pronto-socorro, mas, como não havia
ortopedista no local, pediu para ser levada à Clínica de Ortopedia e
Traumatologia, ré no processo.
Na unidade, o médico conveniado com a
operadora do seu plano de saúde não estava presente e, portanto, o atendimento seria particular, mediante
pagamento em dinheiro ou cheque.
A
paciente tentou pagar com o cartão de débito e, diante da recusa, precisou se
dirigir a outra unidade de saúde, motivo pelo qual ela alegou danos morais.
Oliveira
manteve, sem reformas, a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara
Cível da comarca, por não visualizar dano provocado pela clínica.
“O
local é livre para aderir ou não ao sistema de cartões e, como bem destacou a
juíza singular, trata-se de exercício regular de um direito a negativa de
atendimento ante a ausência do pagamento na forma exigida”.
A
característica do atendimento oferecido pela clínica – ambulatorial agendado, e
não, pronto-socorro – também endossou a negativa do pedido indenizatório.
“Ademais,
se o caso da apelante fosse de extrema urgência, esta teria sido atendida na
unidade a que se dirigiu inicialmente, que era própria para esta situação”,
afirmou o magistrado.
Grifo nosso
Fonte: TJGO
Imagem:vestiremaquiar.com.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário