Conclusão
de residência médica em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) é quesito obrigatório para a concessão do registro de
especialista.
Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais que julgou improcedente o pedido
de uma profissional médica, ora autora, para que lhe fosse concedido o registro
de especialista sem o cumprimento das exigências obrigatórias.
O
Juízo de primeiro grau fundamentou na sentença “ser obrigatória a participação
no programa de residência como requisito para o efetivo registro de
especialização, pois somente após o ensino de “pós-graduação – residência
médica” é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei
6.932/81”.
A
parte autora recorreu ao TRF1 sustentando a ilegalidade da residência médica
como requisito para efeito de registro de especialização, “uma vez que os
critérios para o registro foram feitos por simples resolução, em afronta ao
princípio da legalidade”.
Alegou
também que resolução não se equipara a lei, razão pela qual não pode
estabelecer restrições que não constam de texto legislativo.
Para
a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a recorrente
está equivocada em seus argumentos.
Isso porque a obrigatoriedade de conclusão de
residência médica para a obtenção do registro de especialista é uma
determinação legal. “A Lei 6.932/1981 – que dispõe sobre a atividade do médico
residente – prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o
profissional possa obter o título de especialista e determina que as
instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela CNRM”,
disse.
A
magistrada ainda ressaltou que consta
dos autos informação de que a apelante cursou pós-graduação lato sensu
(especialização), em Dermatologia, no Instituto de Ciências em Saúde, com 760
horas de duração.
Entretanto,
não há qualquer comprovação de que tal
instituição seja credenciada no CNMR. Nesse sentido, nos termos da lei, “é
legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina”, afirmou.
Por
fim, a relatora esclareceu na decisão que as Resoluções 1.634/2002 e
1.763/2005, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), não extrapolam os
limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento
de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira
(AMB) e a CNMR.
Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:simepe.org.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário