Por unanimidade, a 6ª turma do TRF da 1ª região
confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, negou o pedido para
fossem afastados os efeitos da Resolução 56/09, da Anvisa.
Tal norma proíbe a
importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de
equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional.
Em
primeiro grau, o juízo destacou que a utilização de câmaras de bronzeamento
para fins meramente estéticos oferece efetivo risco à saúde dos usuários.
Ressaltou que a edição da questionada
resolução ocorreu dentro dos limites impostos pelos artigos 6º, 7º e 8º da lei
9.782/99, que atribuíram à autarquia competência para promover a proteção da
saúde da população por intermédio do controle sanitário da fabricação e da
comercialização de produtos.
Em
suas razões recursais, a apelante afirma que anexou aos autos documentos que
comprovam inexistir risco à saúde pelo uso de câmaras de bronzeamento
artificial, inclusive da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Alega
haver parecer do MPF no sentido de que o Brasil é o único país do mundo que
proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos.
Para
o relator do caso no TRF, desembargador Jirair Aram Meguerian, não há que se
fazer qualquer reparo na sentença de primeiro grau.
"O fato de a
Organização Mundial de Saúde não recomendar a imediata suspensão do uso das
câmaras de bronzeamento artificial não impede a Anvisa, órgão competente no
Brasil, de assim proceder diante dos estudos técnicos que evidenciam malefícios
do bronzeamento artificial",
disse.
O magistrado ainda afirmou que o fato de outros tribunais adotarem
entendimento contrário à aplicação da resolução questionada "não vincula
esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação
de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em
feitos diversos".
Grifo nosso
Fonte: migalhas.com.br
Imagem: sonhos.com.br
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