A
Associação Brasileira do Comércio
Farmacêutico (ABCFARMA) ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 332) pedindo que a Corte declare não recepcionados pela
Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em
1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).
De acordo com a ABCFARMA, a manifestação do STF é necessária
para evitar que tais dispositivos sirvam de motivação para a prática de atos
administrativos ou judiciais lesivos aos preceitos constitucionais que vedam a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV); que
garantem a representatividade ou a participação direta da categoria econômica
nos colegiados dos órgãos públicos (artigo 10); que exigem a impessoalidade na
administração pública (artigo 37, caput) e prezam pela igualdade (artigo 5º,
caput); além daqueles que preservam a competência da União para instituir
contribuições por categorias profissionais ou econômicas (artigo 149).
Os
dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de
produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único
do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei
5.724/1971.
Tais
artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de
contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que
exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros,
profissional farmacêutico habilitado e registrado.
“A ABCFARMA não pretende que
as empresas não sejam fiscalizadas, mas que o sejam por um órgão do Poder
Executivo não vinculado a nenhuma categoria profissional”, argumenta. “Qual o interesse público
que se pretende tutelar em permitir que o órgão profissional aplique multa na
categoria econômica, nas empresas, farmácias e drogarias, que precisam de
farmacêuticos para funcionarem?
O
interesse público não estará mais resguardado com a Polícia Sanitária, com seu
amplo poder de interditar total ou parcialmente a empresa, cancelar a
autorização de funcionamento, entre outras medidas cautelares e definitivas que
podem se aplicadas administrativamente?”, indaga a entidade.
A
associação explica que a Medida Provisória (MP) 653/2014, que flexibilizou a
exigência de profissional farmacêutico para pequenas farmácias, perdeu a
validade em 8 de dezembro do ano passado. Dessa forma, alega que, com a queda
da MP, “os conselhos de farmácia, cientes que há número insuficiente de
farmacêuticos, vão agir com base nos atos questionados que violam preceitos
fundamentais garantidos pela Constituição de 1988”.
De
acordo com informações constantes da ADPF, o comércio farmacêutico é formado em
sua maioria (cerca de 80%) por estabelecimentos de micro ou pequeno porte, em
número próximo a 77.300 farmácias espalhadas pelo País, segundo dados da
Secretaria da Receita Federal de novembro de 2014.
A
ação está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: dhojeinterior.com.br
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