A
juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente
pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra um
cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres.
Segundo
a magistrada, o profissional e o estabelecimento não podem ser
responsabilizados sem comprovação de erro médico.
A
autora da ação se submeteu a procedimento estético de correção facial e
aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não foi satisfatório,
já que ficou com assimetria na boca.
Contudo,
a mulher passou por perícia, que
constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”, laudo
corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.
Além disso, a paciente teria se negado a passar
por terapia dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter
acarretado na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.
Diante
dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal entre o dano alegado e a
conduta do cirurgião.
“Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou
falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não
realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia
ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme frisou a
magistrada.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa
TJGO
Imagem: abril.com.br
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