A
Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por
haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem
notificá-la previamente.
Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria
realizada.
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da Unimed,
manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.
A
empresa alegou que, de acordo com a Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde), as
operadoras de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o
descredenciamento de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas.
Afirmou
que o conceito de entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e
seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei 9.656 e pelo
Código de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços remunerados à população,
enquadrando-se no conceito de fornecedor.
Segundo
ele, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde citar "entidade
hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser
entendido como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios,
médicos e demais serviços conveniados.
O
ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a jurisprudência
do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do conceito de entidade
hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no direito tributário, são
vedadas interpretações extensivas e analógicas que ampliem o benefício fiscal.
Situação traumática
Seguindo
o entendimento do relator, a Turma considerou que a Unimed agiu de forma
abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que
acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de
quimioterapia.
“Como
a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de quimioterapia, não
houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra clínica
credenciada”, observou o relator.
Para
os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação
traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral,
que deverá ser compensado.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: appsindicato.org.br
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