Mesmo quem havia sido dispensado por excesso de contingente antes da
Lei nº 12.336/2010 pode ser incorporado
A Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que
autorizou as forças armadas a convocarem
estudantes da área da saúde (medicina, farmácia, odontologia ou veterinária) ao
serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que não tenham
sido dispensados por excesso de contingente ou que tenham sido dispensados
antes da vigência da Lei nº 12.336 de 2010.
A ação teve inicio com um mandado de segurança impetrado por um médico
recém-formado visando assegurar o seu direito de não ser convocado a prestar o
serviço militar.
Ele havia sido dispensado por excesso de contingente em 2002 e foi
convocado em 2012, quando estava concluindo o curso.
O relator do caso do TRF3, desembargador
federal Paulo Fontes, afirmou que os
estudantes dessas especialidades dispensados por excesso de contingente não
estão sujeitos à prestação do serviço militar, que continua obrigatório apenas
aos que obtiveram o adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º,
caput, da Lei nº 5.292/67.
No entanto, ele explicou que Lei nº 12.336/10, vigente desde outubro de
2010, trouxe alterações a esses dispositivos e quem estava concluindo o curso
nesse período e que havia sido dispensado da incorporação por excesso de
contingente também poderia ser convocado após a vigência dessa lei, devendo
prestar o serviço militar.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº
1.186.513/RS:
“As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26
de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles
que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
O magistrado concluiu que, “portanto, não se verifica o direito líquido
e certo invocado pelo impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial
nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil, a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos
convocados após sua vigência, como no caso dos autos”, afirmou o desembargador.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Imagem:aencoal.org
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário