Umas das preocupações das instituições da área da saúde são as multas e
indenizações impostas por auditores fiscais do trabalho e promotores do MP, por
não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas
com deficiência.
Mas uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no
dia 20 de maio, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da
cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com
deficiência, que estabelece o percentual que empresas com 100 ou mais
empregados estão obrigadas a preencher com reabilitados ou portadoras de
deficiência.[...]
O tema é pauta constante nos debates e atividades das assessorias
jurídicas das entidades filiadas à CNS. [...]
Decisão
Na decisão, o TST entendeu que —
a despeito da obrigação legal — não é possível penalizar a empresa que tenta,
mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com
deficiência em número suficiente.
A 8ª Turma do TST havia dado provimento a recurso do Ministério Público
do Trabalho (MPT) para condenar a empresa em multa de R$ 10 mil, por empregado
que faltar para o integral cumprimento da cota, além do pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
As empresas vêm sofrendo com fiscalizações, inquéritos civis e ações
civis públicas que têm o mesmo objeto: preenchimento da cota de deficientes.[...]
Segundo o portal especializado Conjur, “a decisão do TST pacificou a
jurisprudência e deve sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do
Ministério Público do Trabalho para que verifiquem a situação e o esforço do
empresário em cumprir a exigência legal, deixando de lado uma visão cartesiana
e incondicionada do cumprimento da cota que se verifica até este momento. ”
Segundo o Conjur, “a atuação nessa matéria vem acompanhada de um
argumento que parece, à primeira vista, incontestável. Dizem o MPT e as SRTEs
que, segundo o último censo de 2010 do IBGE, existem mais de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência
e que, portanto, não faltam candidatos para o preenchimento da cota.
Um olhar para a realidade, no entanto, revela um terreno sem muitas
certezas para a imposição do cumprimento da cota.
Não é preciso muito esforço para perceber a imprecisão da informação de
que existem 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, porque
implicaria em mais um quarto da população com deficiência visual, auditiva,
motora e mental ou intelectual.
Além disso, desses 45 milhões, 6,5 milhões foram incluídos como
deficientes visuais, mas o próprio governo reconhece que existem 582 mil cegos
no Brasil.”
Os especialistas do portal de notícias jurídicas ainda destacam que a
“própria administração pública inclui em editais de concurso vagas exclusivas
para pessoas com deficiência, mas não dão posse para aqueles que não são
aprovados. As vagas não serão necessariamente preenchidas. Em outras e diretas
palavras, o MPT e a SRTE estão exigindo da inciativa privada aquilo que o
próprio Estado está autorizado legalmente a não fazer (artigo 5º, §2º da Lei
8112/90).”
E completam: “se a empresa não é obrigada a contratar a qualquer custo
as pessoas com deficiência, mas a oferecer as vagas e buscar o seu
preenchimento, não há outra saída a não ser aplaudir o olhar para a realidade
tomado no julgamento do TST para isentar a empresa de pagar multa em razão de
não conseguir preencher a cota de pessoas com deficiência estabelecida no
artigo 93 da Lei 8.213/91. Além disso, a empresa em boa parte das vezes não
deixa de obedecer à legislação federal por desídia. O descumprimento da
obrigação legal somente ocorre por fatos alheios à vontade do empregador. ”
Grifo nosso
Fonte: setorsaude.com.br
Imagem:blogdocadeirante.com.br
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