Com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a uma auxiliar de enfermagem do
Hospital do Andaraí a possibilidade de acumular esse cargo com o de técnica em Enfermagem – Obstetrícia e
Neonatologia, junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
A autora justificou seu pedido com base na exceção prevista na
Constituição Federal que, ao tratar do assunto, permitiu a cumulação “de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas”, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c).
Entretanto, o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, relator
do processo no TRF2, considerou que, “mesmo
que os horários
de trabalho não se
sobreponham, na compatibilidade exigida
pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente
para locomoção, alimentação e repouso”.
No caso, a carga horária
contratada da servidora no Hospital
do Andaraí é de 40 horas semanais,
com uma jornada efetivamente praticada de 30 horas, por força da Portaria
1.281/06, do Ministério da Saúde.
E o cargo que pretende acumular
na UFRJ tem regime de trabalho de 40
horas semanais, com carga horária efetiva de 30 horas, graças à Portaria
9.871/11, do Reitor da Universidade.
Assim, de acordo com o relator, a soma das cargas horárias contratadas
seria de 80 horas semanais, uma vez que tanto a Portaria da UFRJ, quanto a
Portaria Ministerial, não geram direito adquirido à carga horária de 30 horas
semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual deve ser
considerada a carga horária contratada, o que vai de encontro ao posicionamento
do STJ, segundo o qual o limite máximo
permitido nesta situação seria de 60 horas.
Sendo assim, para o magistrado, permitir o acúmulo em questão seria
andar na contramão da tendência mundial de redução de carga horária de
trabalho.
Nesse sentido, ele cita vários estudos da Organização Internacional do
Trabalho, em especial na área da Saúde, em que se verificam que "turnos
mais longos estão associados ao pior desempenho clínico". Os dados indicam
também aumento de fadiga e de erros na elaboração de prontuários, além de
apontar que aqueles que trabalham em longos turnos rotativos são mais propensos
ao alcoolismo.
O desembargador destacou ainda julgado do Tribunal Superior do
Trabalho, segundo o qual, “o requisito da compatibilidade de que trata o texto
constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser
interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de
jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador”.
“Assim, tem-se que a cumulação de cargos de saúde advinda da posse no
cargo público pretendida, que acarretará carga total de 80 horas semanais,
viola a regra do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, não havendo qualquer
ilegalidade no ato que exige, antes da posse no cargo junto à UFRJ, o desvínculo
federal ou a redução da carga horária junto ao Hospital do Andaraí”, concluiu o
relator.
Grifo nosso
Fonte: TRF2
Imagem:tudosobrexanxere.com.br
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