A 3ª Turma do STJ
negou o recurso de uma médica obstetra
do Rio de Janeiro que fora condenada pela demora em fazer um parto.
Devido ao atraso no procedimento, o bebê nasceu com danos neurológicos
permanentes.
Posteriormente, durante a tramitação da ação, o recém-nascido morreu.
Os pais da criança contaram que a mãe deu entrada na clínica obstétrica
já em trabalho de parto, mas a cirurgia cesárea demorou para ser feita.
Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e
convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.
A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos
autores.
Com base em laudo pericial, o
juiz entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do hospital pelo erro
médico que ocasionou a morte do recém-nascido.
A sentença também afastou a responsabilização das profissionais de
saúde envolvidas no parto — a médica obstetra, além de uma anestesista e uma
pediatra.
No entanto, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, apesar de manter a exclusão de responsabilidade
da clínica, da pediatra e da anestesista, entendeu
que a demora no atendimento da obstetra ocasionou as complicações.
Por isso, reformou a sentença quanto à médica obstetra.
A obstetra recorreu ao STJ.
Argumentou que os efeitos da condenação deveriam recair sobre o
hospital, de forma solidária.
A 3ª Turma, porém, negou o
recurso e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil para cada um dos
autores (pai, mãe e criança).
Grifo nosso
Fonte: STJ/Conjur
Imagem: STJ
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário