O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido
de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde
contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque,
permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de
medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja
ministrado em ambiente domiciliar.
O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o
julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a
modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso
especial.
Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer
de mama e, por esse motivo, seu médico
prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento.
Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado
pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava
a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
Abusividade
Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do
medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a
paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as
partes.
Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato
assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de
mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.
“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a
cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à
preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, apontou
Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de
indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:noticias.prestumseguros.com.br
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