A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão de 1ª Instância,
determinando ao plano de saúde Cassi Família arcar com as despesas de
tratamento domiciliar (home care) a segurado, com supervisão de técnico em
enfermagem 24 horas.
De acordo com o colegiado, “os
planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos
necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria
finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da
pessoa humana”.
A filha do enfermo ajuizou ação na qual afirmou que o pai está
gravemente doente e que, conforme recomendação médica, necessita de tratamento
domiciliar, com supervisão de enfermagem durante o dia.
O plano de saúde negou a concessão de home care sob a justificativa de
não haver cobertura para internação domiciliar. Diante da negativa, a segurada
ajuizou ação, com pedido liminar, para que a Cassi fosse compelida a fornecer o
tratamento.
O juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia concedeu a liminar pleiteada e, no
mérito, confirmou a decisão que prevê: custeio do tratamento domiciliar; suporte de enfermagem diária por 24 horas;
avaliação semanal de médico e nutricionista; visita diária de terapeuta
ocupacional, segundo recomendação médica.
Caso haja descumprimento da medida, a Cassi estará sujeita a
multa-diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil.
“Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida
deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional,
em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos”,
concluiu na sentença de 1ª Instância.
Em grau de recuso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade. Segundo
os desembargadores do colegiado, “cabe ao médico assistente, e não à operadora
do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente.
Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de
enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação
da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDF
Imagem:g1.globo.com
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