O plano de saúde não tem a obrigação de arcar com a cobertura de
procedimentos meramente estéticos, que
não incidem em complicações ou enfermidades ao paciente.
Com esse mote, a 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença singular
que obrigava a Unimed a custear a cirurgia de retirada de excesso de pele de um
cooperado que foi submetido, anteriormente, à operação bariátrica.
Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador
Carlos Alberto França (foto à direita), a cobertura obrigatória da
dermolipectomia é devida apenas em casos de complicações em pacientes que têm
ou tiveram obesidade mórbida.
A Agência Nacional da Saúde (ANS) traça, inclusive, os requisitos
comuns: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações
pelo atrito, odor fétido, hérnias, entre outros, sendo necessário, para
cobertura, que o enfermo apresente, ao menos, um dos sintomas.
Ao analisar as regras impostas pelas diretrizes de utilização dos
planos de saúde, o magistrado destacou que a imposição “não era cabível à
Unimed no caso, uma vez que o autor não comprovou a existência de qualquer
complicação inerente ao abdome em avental (excesso
de pele)”.
Dessa forma, além de reformar a sentença no tocante à retirada da
obrigação à parte ré, o colegiado entendeu não incidir danos morais ao caso, já
que a negativa de cobertura foi correta.
Grifo nosso
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO/ Lilian Cury
Imagem:Reprodução
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