A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11, que regulamenta o pagamento
de contribuições a conselhos profissionais.
Dispositivos da norma foram questionados em ações da Confederação
Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde sendo julgadas (30/06).
As entidades alegaram que a lei padecia de inconstitucionalidade formal
e material.
Formal, por ter sido resultado de emenda parlamentar em medida
provisória que tratava de outro tema.
Material, porque violaria o princípio da capacidade contributiva e a
legalidade tributária, já que, no entendimento das autoras, a União teria
delegado indevidamente aos conselhos profissionais a competência para fixar
cobranças que têm natureza tributária.
Todavia, a AGU explicou que a lei não afrontou a legalidade tributária
ou a capacidade contributiva.
Segundo a Advocacia-Geral, o
intuito da norma foi justamente o de proteger o contribuinte, estabelecendo
tetos que obrigatoriamente devem ser respeitados pelos conselhos na fixação dos
valores das contribuições.
“A norma não faz delegação alguma. Ela expressamente dispõe sobre os
valores máximos que podem ser cobrados por estes conselhos profissionais. Ela
não delega aos conselhos autonomia para fixar estes valores. O que há é uma
efetiva proteção ao contribuinte, já que eventuais resoluções dos conselhos que
ultrapassem esses limites serão ilegais. Ela protege os contribuintes de
abusos”, argumentou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça,
em sustentação oral.
Segurança jurídica
A AGU também esclareceu que, de fato, o Supremo definiu ser
inconstitucional a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria
estranha ao objeto original da medida provisória.
Contudo, a Advocacia-Geral lembrou que, em respeito ao princípio da
segurança jurídica, a própria Corte assentou que deveriam ser preservadas as
leis resultantes da prática que entraram em vigor até a data do julgamento, o
que é justamente o caso da norma questionada pelas confederações.
Por ampla maioria, o plenário do STF acolheu os argumentos da AGU e
julgou improcedentes as ações.
Lei nº 12.514/11:
Dá nova redação ao art.
4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral.
Grifo nosso
Fonte: AGU/ Raphael Bruno
Imagem:fabelnet.com.br
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