sexta-feira, 22 de julho de 2016

Concessão de auxílio-doença precisa ser respaldada por perícia elaborada por médico

Resultado de imagem para logomarca advocacia geral da união
A perícia médica é uma atividade privativa de médico.

Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar pela anulação de sentença de primeira instância que havia concedido auxílio-doença a autor de ação com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.

O autor alegou possuir doença que impossibilitava o exercício de sua atividade habitual.

A Justiça determinou, então, a elaboração de laudo pericial para comprovar a incapacidade do requerente.

Ocorre que o profissional nomeado para atuar como perito e realizar os exames necessários foi um fisioterapeuta, que elaborou laudo atestando a incapacidade do autor para a função de lavrador.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS recorreram da decisão, esclarecendo que, nas concessões de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “o convencimento do juiz é firmado por meio da prova pericial, que deve ser realizada por médico especializado na enfermidade”.

Os procuradores salientaram que “o fisioterapeuta é um profissional que se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença. Assim, não teria atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade física da parte autora”.

Diagnóstico

De acordo com as procuradorias, o único profissional técnica e legalmente habilitado para diagnosticar a suposta doença e a consequente incapacidade seria um médico, o qual não pode ser substituído por um fisioterapeuta, mesmo este apresentando renomados conhecimentos científicos na área em que atua.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a Lei nº 12.842/2013 estabelece expressamente que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu razão à AGU e firmou o entendimento de que a constatação da incapacidade laborativa deve ser feita por profissional da área de medicina, pois “somente o médico pode realizar os passos para a obtenção de um diagnóstico e a definição de um tratamento”. O tribunal reconheceu a nulidade da sentença baseada em laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico legalmente habilitado.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Grifo nosso
Fonte: AGU/ Laís do Valle
Imagem:camarablu.sc.gov.br

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário