A perícia médica é uma atividade privativa de médico.
Essa foi a decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU)
atuar pela anulação de sentença de
primeira instância que havia concedido auxílio-doença a autor de ação com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.
O autor alegou possuir doença que impossibilitava o exercício de sua
atividade habitual.
A Justiça determinou, então, a elaboração de laudo pericial para
comprovar a incapacidade do requerente.
Ocorre que o profissional nomeado para atuar como perito e realizar os
exames necessários foi um fisioterapeuta, que elaborou laudo atestando a
incapacidade do autor para a função de lavrador.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(PFE/INSS recorreram da decisão, esclarecendo que, nas concessões de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “o convencimento do juiz é
firmado por meio da prova pericial, que deve ser realizada por médico
especializado na enfermidade”.
Os procuradores salientaram que “o fisioterapeuta é um profissional que
se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde
física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a
doença. Assim, não teria atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade
física da parte autora”.
Diagnóstico
De acordo com as procuradorias, o único profissional técnica e
legalmente habilitado para diagnosticar a
suposta doença e a consequente incapacidade seria um médico, o qual não pode ser substituído por um
fisioterapeuta, mesmo este apresentando renomados conhecimentos científicos
na área em que atua.
A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a Lei nº 12.842/2013 estabelece
expressamente que a realização de perícia médica é atividade privativa de
médico.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu razão à AGU e firmou o entendimento
de que a constatação da incapacidade
laborativa deve ser feita por profissional da área de medicina, pois
“somente o médico pode realizar os passos para a obtenção de um diagnóstico e a
definição de um tratamento”. O tribunal reconheceu a nulidade da sentença
baseada em laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de
nova perícia médica, a ser realizada por médico legalmente habilitado.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF),
órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Grifo nosso
Fonte: AGU/ Laís do
Valle
Imagem:camarablu.sc.gov.br
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