O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira
(AMB) disponibilizaram documento com
orientações aos médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com
operadoras de planos de saúde.
Por meio deste documento, os profissionais têm acesso a importantes
detalhes previstos na Lei 13.003/2014, em vigor desde final de 2015,
que estabeleceu a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as
obrigações e responsabilidades específicas.
Com a nova legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em determinados casos.
A partir de agora, não há mais possibilidade para
fracionamento de índices. A base de cálculo definida pela ANS para chegar ao
percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio,
que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do
aniversário do contrato.
Entre os destaques das
orientações divulgadas pelas
entidades médicas encontram-se medidas que estabelecem que os contratos devem
contemplar cláusula de livre negociação entre as partes, a forma de reajuste
dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e
objetivo, além de que os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento
dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato.
Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para
o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde.
Acompanhe algumas das orientações das entidades médicas abaixo:
1)Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as
partes;
2)A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato
de modo claro e objetivo;
3)Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O
índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua
integralidade;
4)Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços
prestados devem ser expressos claramente no contrato;
5)Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver
ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser
formalizado termo aditivo de reajuste;
6)Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades
representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail
cbhpm@amb.org.br;
7)Indícios de infração ética por parte da Operadora ou do Prestador de
Serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do Estado: ver
lista em portal.cfm.org.br.
ACESSE a Cartilha AQUI:
Grifo nosso
Fonte: FENAM
Imagem:smzto.com.br
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