A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob
o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar
ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o código de
1916, o prazo é de 20 anos.
Os ministros julgaram sob o rito dos repetitivos dois recursos
especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas
situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por
mudança de faixa de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no
ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma
indevida.
O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema
610.
Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição
para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do
plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi
proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à
saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de
cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916)
ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do artigo 2.028 do CC/2002.”
Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no
enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula
de reajuste foi considerada nula.
“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa
lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o
enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.
A decisão serve como orientação
para o julgamento de demandas idênticas em todo o país.
A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que
estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: tjsp.jus.br
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