A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra
a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um impetrante que
pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão do
cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá (IFAP) por acúmulo
indevido de cargos.
O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida acumulação de
cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no Hospital Estadual
de Laranjal do Jari, resultando a soma
das cargas horárias em 70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há
compatibilidade de horários. Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é
razoável, “uma vez que os locais de trabalho e sua residência são próximos um
do outro, havendo assim compatibilidade de horários”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois
cargos de professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada diária de
doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas no
Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as jornadas
e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que salientou: “No
mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que em alguns dias
ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como se tivesse
trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra inexistir a
compatibilidade de horários exigidos pelo art. 37, XVI, da Constituição
Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou
provimento à apelação do impetrante.
Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem:alterosa.mg.gov.br
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