A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma
decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta
o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso
público, por causa de circunstância pessoal do candidato.
O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma
candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa
Social de Minas Gerais.
O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de
a candidata descobrir que estava grávida.
No dia da prova, ela compareceu
ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste
por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.
Peculiaridade
Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de
Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito,
recorreu ao STJ.
Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou
o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ,
no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da
isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção
constitucional da gestante e do nascituro”.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.
STF
No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende
o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em
edital.
Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a
decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação.
A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.
“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o
regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que
inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de
circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:snqc.org
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