A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou
sentença que não vislumbrou direito a indenização por danos morais, a um grupo
de seis mulheres, em virtude de demora na realização de cirurgia bariátrica recomendada por médicos.
Elas ajuizaram ação de
responsabilidade civil porque o decurso de prazo para as operações pretendidas
- o sexteto era portador de obesidade mórbida - teria gerado agravamento dos
quadros clínico e psicológico das autoras.
As mulheres, no
recurso, argumentaram que o fato de, durante o trâmite da ação, terem sido
chamadas para as cirurgias não afasta o dever de indenizar do Estado, pois a
demora já havia acontecido.
Mas a fundamentação
eleita pelo juiz da comarca foi encampada pela câmara e, assim, confirmada a
sentença.
O desembargador Ronei
Danielli, relator da apelação, destacou que a obrigação constitucional dos
entes públicos foi cumprida e não há dano de natureza anímica às recorrentes.
De fato, quando
protocolaram a inicial, embora já estivessem em tratamento, ainda não haviam
sido convocadas para as gastroplastias, sob justificativa de ausência de
orçamento para as operações.
A defesa do Estado
apontou até tentativa das requerentes de burlar a fila do SUS, em afronta ao
princípio da igualdade.
"Por óbvio, [...]
cirurgias não emergenciais efetuadas pelo SUS demoram um período superior às
intervenções empreendidas na via particular", reconheceu o desembargador
Danielli. De acordo com o processo, todas as etapas que antecedem o
procedimento em si estão sujeitas a lista de espera.
Além disso, dependem
de diversas questões burocráticas para serem liberadas.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC/Ângelo
Medeiros/Américo Wisbeck/Ângelo Medeiros/ Daniela Pacheco Costa e Sandra de
Araujo
Imagem:gastronet.com.br
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