É válida cláusula que
condiciona o reajuste dos valores pagos por operadora de plano de saúde aos
prestadores de serviços à livre negociação entre as partes.
Contudo, se essas
tratativas não ocorrem e a seguradora não corrige os valores no primeiro
trimestre, mantendo os valores nominais dos serviços, ela pratica conduta
vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e enriquece ilicitamente.
Com base nesse
entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará
aceitou Apelação da Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (Ahece) e
condenou a seguradora Amil a aplicar o índice de reajuste da ANS e pagar as correções
não concedidas nos anos de 2013-2015 a clínicas de diagnóstico por imagem.
A Ahece moveu ação em
nome desses estabelecimentos, alegando que a Amil não reajustava os pagamentos
havia dois anos.
Por isso, os preços
dos exames, procedimentos, materiais e medicamentos encontravam-se defasados,
apontou a entidade.
Assim, ela pediu a
correção imediata com base no índice da ANS.
Em sua defesa, a seguradora
sustentou que, para fazer um reajuste, é necessário comum acordo entre as
partes, como previsto no contrato firmado com os prestadores de serviços.
Como essa transação
não ocorreu, a Amil estaria livre para rescindir o acordo. A 31ª Vara Cível
concordou com a operadora e negou o pedido da Ahece, que apelou da decisão.
No TJ-CE, a relatora
do caso, desembargadora Lira Ramos de
Oliveira, afirmou que a cláusula
contratual que prevê livre negociação para reajuste dos preços é válida.
No entanto, a magistrada
ressaltou que a ANS proíbe a manutenção ou redução do valor nominal dos
serviços contratados.
Ela se baseou no
artigo 5º da Resolução Normativa 363/2014 da ANS.
Esse dispositivo
estabelece as práticas e condutas que são vedadas nos contratos entre operadoras
e prestadoras.
Uma delas, prevista no
inciso VIII, é estabelecer formas de reajuste que não aumentem a remuneração
dos prestadores.
“Se a parte recorrida nem transaciona sobre o assunto com as suas
prestadoras de serviço e nem aplica o índice de reajuste da ANS após os 90
primeiros dias do ano, não há outro entendimento senão o de que a demandada
está mantendo o valor nominal do serviço contratado e, consequentemente,
praticando conduta vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”, opinou.
Segundo Lira, “ao não
revisar os contratos celebrados com as clínicas de diagnóstico por imagem, a
operadora do plano de saúde apelada está se locupletando ilicitamente (artigo
884 do Código Civil), no momento em que não negocia um reajuste e mantém
indevidamente o valor nominal dos serviços enquanto as prestadoras dessas
atividades arcam com o prejuízo, mantendo um contrato com preços defasados,
mesmo após a alta dos custos de exames, procedimentos, materiais e
medicamentos”.
Na falta de livre
negociação até o fim de março de cada ano, os preços devem ser reajustados pelo
índice da ANS, conforme determina o artigo 4º da RN 364/2014, destacou a
relatora.
Como a Amil não
corrigiu os valores, Lira votou por determinar a aplicação do parâmetro da
agência reguladora aos contratos com as clínicas desde 2013.
E isso sem extinguir o
acordo, devido ao princípio da preservação dos contratos. Os demais
desembargadores seguiram o entendimento dela.
Entretanto, eles
negaram o pedido de tutela antecipada, por entenderem que não há urgência,
visto que a situação ocorre há quatro anos.
Grifo nosso
Fonte: conjur
Imagem:teamcorretora.com.br
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