quinta-feira, 30 de março de 2017

TRF3: Residência médica permite adiamento de prestação de serviço militar obrigatório

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da União e manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu o adiamento da convocação para prestação de serviço militar obrigatório de um universitário somente após o término da residência médica.

Para os magistrados, a sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, deveria ser mantida, uma vez que a situação de prestação do serviço militar ao ano seguinte da conclusão do curso de residência é permitida, conforme artigo 4º da Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/2010.

“Os concluintes dos cursos nos IEs (instituições de ensino) destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea "a" do parágrafo único do artigo 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação”, destaca o acordão sobre trecho da legislação.

A União apelou, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a Lei 4.375/64 faculta, mas não obriga a Administração Militar a adiar a incorporação dos que estiverem matriculados em residência médica, tratando-se o adiamento de discricionariedade administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, a jurisprudência do TRF3, de outros tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) embasam a necessidade de garantir a conclusão do curso de complementação da formação superior do autor, antes da prestação do serviço militar obrigatório.

A Primeira Turma do TRF3, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e determinou que a União adie a incorporação do impetrante, enquanto ele estiver cursando a residência médica.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Imagem. defesa.gov.br

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