A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES),
contra decisão que reconheceu o vínculo
de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia.
Para o relator,
ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação
dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.
Na reclamação
trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir
pessoa jurídica e emitir notas fiscais.
Com a redução no valor
dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o
reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena
liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames.
Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por
colegas a seu pedido.
A sentença acolheu a
tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois
os médicos estavam inseridos na
estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho
por produção.
Embora clínicas e
hospitais adotem tal procedimento, o Regional observou que “falta combinar com
o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”.
A Clínica tentou
reformar a decisão no TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou
que o critério de remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a
abertura de pessoa jurídica, não alteram a natureza do vínculo.
“Além de o médico ter
sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos
evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação
estrutural”, concluiu.
A decisão foi unânime
no sentido de não conhecer do recurso de revista.
Grifo nosso
Fonte: TST/Lourdes Côrtes
Imagem:drdmoura.blogspot.com
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